A análise do estágio jurídico dos ativos passará a ser uma condição central para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). A Resolução CMN nº 5.343, aprovada em 24 de setembro de 2026, impede que esses fundos adquiram, direta ou indiretamente, direitos ou expectativas de direito originados de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade definitivas.
A medida também alcança os fundos de cotas de FIDCs e cria novas obrigações de transparência para as carteiras. Na prática, administradores, gestores e estruturas que cedem ou organizam esses ativos terão de reunir informações mais detalhadas sobre a origem dos créditos, os processos relacionados e os devedores envolvidos. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro.
O que muda na aquisição dos créditos
O ponto principal da resolução é a vedação à compra de direitos que ainda dependam de decisões judiciais ou arbitrais para serem reconhecidos, definidos ou cobrados de forma definitiva. Isso diferencia um crédito já consolidado de uma expectativa de direito, cuja existência ou valor ainda pode estar sujeito ao andamento do processo.
Esse recorte alcança ativos associados a disputas judiciais, procedimentos arbitrais, precatórios e outras situações em que a realização do crédito depende de etapas processuais. Conforme o Banco Central do Brasil, a restrição foi incluída nas regras aplicáveis aos FIDCs e aos fundos de cotas desses veículos.
Os conceitos de liquidez, certeza e exigibilidade definitivas funcionam, nesse contexto, como referências para a avaliação do ativo. A liquidez está relacionada à possibilidade de realização do crédito; a certeza, à definição de sua existência e titularidade; e a exigibilidade, à condição de cobrança. A resolução, porém, não transforma automaticamente todo crédito judicial em ativo elegível: é necessário que essas condições estejam definitivamente estabelecidas.
Mais informações sobre processos e participantes
Além de restringir novas aquisições, a Resolução CMN nº 5.343 amplia o conjunto de informações que deverá ser apresentado sobre os créditos relacionados a ações judiciais ou arbitragens. Entre os dados previstos estão a identificação do fundo, do administrador e do gestor responsáveis pela estrutura.
Também deverão ser informados o processo judicial ou procedimento arbitral associado ao ativo, os cedentes e cessionários e os valores, ou frações, dos créditos detidos pelo fundo. Quando for aplicável, a divulgação deverá indicar ainda como a carteira está distribuída por ente federativo devedor.
A exigência permite relacionar o ativo à sua origem e aos participantes da operação, em vez de apresentar apenas informações agregadas sobre a carteira. Para os responsáveis pela estruturação e pelo acompanhamento dos FIDCs, isso significa organizar dados capazes de demonstrar a situação processual, a titularidade e a exposição a cada devedor público, quando houver.
Vigência ocorre em duas etapas
As mudanças não começam a valer integralmente na mesma data. A vedação à aquisição de direitos ou expectativas de direito ainda sem liquidez, certeza e exigibilidade definitivas entrou em vigor em 13 de outubro de 2026, conforme o cronograma da resolução.
Já as exigências específicas de divulgação de informações terão início em 4 de janeiro de 2027. A separação dá aos participantes das operações um período distinto para adaptar os procedimentos de seleção, registro e apresentação dos ativos, sem alterar a data de vigência da restrição às novas aquisições.
O calendário é relevante porque diferencia duas frentes de adequação. A primeira envolve a análise dos ativos que podem ser adquiridos pelos fundos. A segunda está ligada à forma como os dados deverão ser organizados e disponibilizados, incluindo informações sobre processos, partes envolvidas, valores e entes federativos devedores.
Contexto de maior integração de informações
A nova regra foi divulgada em um período de reforço da cooperação entre órgãos responsáveis pela supervisão do mercado de crédito. Em abril de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central anunciaram medidas para aprimorar o compartilhamento de informações de crédito, incluindo dados enviados por FIDCs e companhias securitizadoras ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Esse contexto ajuda a explicar a ênfase da resolução na rastreabilidade dos direitos creditórios. A norma do CMN não estabelece uma recomendação individual para investidores nem elimina a necessidade de avaliação própria sobre cada operação. Ela define limites para a aquisição de determinados ativos e detalha informações que deverão acompanhar créditos vinculados a disputas judiciais ou arbitrais.
Para gestores, administradores, cedentes e participantes de estruturas de securitização, o efeito mais direto será a necessidade de conferir o estágio definitivo dos direitos antes da aquisição e de preparar os dados exigidos para a divulgação a partir de janeiro de 2027. A aplicação prática dependerá da identificação correta dos processos, das partes e da composição dos créditos mantidos nas carteiras.

