Agravo em execução penal: a intempestividade do recurso e a decisão do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho

Rodion Sokolov
By Rodion Sokolov 4 Min Read
Alexandre Victor De Carvalho

Conforme o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o julgamento recente do Agravo em Execução Penal nº 1.0231.12.030519-9/001, em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais recorreu contra decisão que absolveu o cliente do cometimento de falta grave, destaca a importância da observância dos prazos processuais e da tempestividade nas interposições recursais. Para entender melhor a decisão e a análise do relator, é essencial compreender os principais pontos do processo e a relevância do voto de Alexandre Victor de Carvalho.

O caso: recurso e intempestividade

O caso começou com a interposição de um agravo pelo Ministério Público, que se mostrou inconformado com a decisão do Juízo da Execução Criminal. O MP solicitava a designação de uma audiência de justificação e o reconhecimento de uma falta grave por parte do cliente, cometida em 29 de dezembro de 2012. No entanto, como indica Alexandre Victor de Carvalho, o agravo foi interposto após o prazo de cinco dias estabelecido pela Súmula 700 do STF, que determina esse período para a interposição de agravo contra decisões do juiz.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

A decisão de Alexandre Victor de Carvalho

O relator, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao examinar o caso, constatou que o recurso foi interposto após o quinquídio legal, ultrapassando o prazo de cinco dias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) verificou, após consulta aos autos, que os documentos foram entregues ao agravante em 18 de junho de 2013, e somente em 25 de junho do mesmo ano o recurso foi recebido pela secretaria do juízo. Isso gerou uma intempestividade de um dia, ou seja, o recurso foi protocolado um dia após o prazo final.

O voto do desembargador é claro ao afirmar que, segundo o Calendário do Judiciário, não houve suspensão do expediente que pudesse justificar a prorrogação do prazo para a interposição do recurso. Além disso, a Portaria nº 098/2013, que suspendeu parcialmente o expediente, não afetou o período de contagem do prazo, uma vez que ocorreu entre o primeiro e o último dia de contagem.

Fundamentação Jurídica

A decisão do relator se apoia na clara jurisprudência sobre a contagem dos prazos recursais. Ele cita o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1311092/RJ, onde se estabeleceu que a ocorrência de feriado ou a suspensão parcial do expediente não alteram a contagem do prazo quando estas ocorrem entre o início e o fim da contagem do prazo.  No caso em questão, a Portaria nº 2.896/2013, que suspendeu o expediente em 26 de junho de 2013, não foi suficiente para justificar a prorrogação do prazo.

Diante da intempestividade do recurso, o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho concluiu que o agravo deveria não ser conhecido. O caso ilustra a importância da observância rigorosa dos prazos processuais, que são essenciais para a regularidade e a segurança jurídica. A decisão reforça que o cumprimento dos prazos não pode ser flexibilizado, mesmo em situações em que a parte recorrente possa se sentir prejudicada pela decisão que busca modificar.

O impacto da decisão

O voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho é um reflexo claro da imparcialidade e da necessidade de cumprimento estrito dos prazos processuais no sistema judiciário. Embora o Ministério Público tenha alegado a existência de falhas no processo de execução penal, o tribunal ressaltou que a intempestividade do recurso não poderia ser ignorada, mostrando que a eficiência e a celeridade são pilares do processo judicial. A tempestividade é um elemento fundamental para a validade dos recursos.

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